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19 de Abril de 2024
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    TRE condena prefeito de Senador Guiomard por prática de crimes eleitorais

    há 15 anos

    O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), na Sessão Plenária da quarta-feira (29), às 15 horas, por unanimidade, decidiu pelo recebimento parcial da denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) - Ação Penal de Competência Originária nº 21 – Classe 1, contra Carlos Celso Medeiros Ribeiro, Prefeito do município de Senador Guiomard,para apurar a prática, em tese, das condutas tipificadas no arts. 299 , 301 e 350 do Código Eleitoral e art. 11 , III , da Lei nº 6.091 /74.

    O Ministério Público Eleitoral (MPE), em 11/01/2008, ofereceu denúncia contra Carlos Celso Medeiros Ribeiro, atual Prefeito do Município de Senador Guiomard, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 290 (indução à transferência irregular de eleitores), 301 (coação), 350 (falsidade ideológica com finalidade eleitoral), 299 (corrupção eleitoral ativa), todos do Código Eleitoral , e art. 5º combinado com o art. 11 , III da Lei n. 6.091 /74 (transporte ilícito de eleitores), praticados no período da campanha eleitoral de 2004.

    Narra a denúncia que Carlos Celso Medeiros Ribeiro em comunhão de propósitos com empregados do frigorífico Novo Milênio, de sua propriedade, situado no Município de Senador Guiomard, induziu e coagiu seus funcionários à transferirem suas inscrições eleitorais para aquele município, a fim de nele votarem, uma vez que era candidato à prefeitura daquele município.

    Mencionou ainda, que os comprovantes de endereços apresentados pelos funcionários da Distribuidora Novo Milênio ao Cartório, no momento do requerimento de transferência de suas inscrições eleitorais, não condiziam, efetivamente, com seus endereços.

    Com referência ao crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299), alegou o Órgão Ministerial, que o denunciado teria prometido ao eleitor José Ribamar França Magno, empresário do ramo de produtos químicos, caso recebesse seu apoio e se eleito fosse, garantia de contratos com a Prefeitura de Senador Guiomard.

    Já quanto ao crime de transporte ilícito de eleitores, afirmou que foram contratados taxistas para, no dia das eleições de 2004, promoverem o transporte irregular de eleitores de Rio Branco para Senador Guiomard.

    O MPE fez acompanhar na inicial, rol de testemunhas, cópia dos autos que tramitou na 8ª Zona contra Edimilson Rodrigues de Sá, Maria do Nascimento Melo de Oliveira (Chaguinha), Sebastião Pereira de Oliveira, Marcos Antônio Ferreira e Ismael Beiruth Neto, onde os demais acusados de atuarem em comunhão de propósitos com Celso Ribeiro na consecução dos crimes antes mencionados, foram processados por não gozarem de prerrogativa de foro.

    O Relator do processo, Desembargador Arquilau Melo, mencionou que do exame do Recurso Criminal n. 18, também de sua Relatoria, constava a informação de que Maria do Nascimento Melo de Oliveira (Chaguinha), Sebastião Pereira de Oliveira e Edmilson Rodrigues de Sá, denunciados como incursos nos arts. 290 e 350 do Código Eleitoral , foram beneficiados com a suspensão condicional do processo, mediante o compromisso de cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral, sendo declarada a extinção de sua punibilidade.

    No tocante a Marcos Antônio Ferreira, denunciado como incurso no art. 290 do Código Eleitoral e 11, III da Lei n. 6.091 /74, apesar de não ter sido beneficiado com o sursis processual, não chegou a ser condenado criminalmente, tendo em vista seu óbito antes da sentença proferida pelo Juiz da 8ª Zona.

    Com relação a Ismael Beiruth Neto, o mesmo foi o único a ser efetivamente condenado pela prática do crime transporte irregular de eleitores (art. 11 , III c/c art. da lei n. 6.091 /74), matéria tratada no Recurso Eleitoral n. 18.

    Feito o registro das pessoas envolvidas nas condutas delituosas atribuídas ao réu, o Relator fez o exame da participação do réu em cada crime denunciado.

    O Relator verificou haver nos autos, prova forte e consistente de ter o réu Carlos Celso Medeiros Ribeiro incorrido em crimes eleitorais, e votou pela condenação do réu, pela prática de transporte irregular de eleitores.

    Verificou também, que o réu se trata de pessoa instruída, detentor de posses e de condição de autoridade sobre os empregados da empresa Distribuidora Novo Milênio, o que fez com que seu pedido para os funcionários transferissem suas inscrições eleitorais do Município de Rio Branco para Senador Guiomard tivesse muito mais força, diminuindo sobremaneira o grau de escolha do eleitor.

    Ponderou que o réu agiu motivado pela possibilidade de conseguir ilicitamente os votos de quem não tinha domicílio eleitoral em Senador Guiomard, ou seja, de quem não tinha conhecimento da vida cotidiana da cidade, não sabia dos seus problemas e de suas necessidades. E dessa forma, o réu fez diminuir a importância política do voto dos cidadãos que verdadeiramente possuem vínculo político com Senador Guiomard.

    Observou que as conseqüências do crime são incontestáveis, tendo em vista que o réu conseguiu se eleger Prefeito, e que, certamente, contou com os votos dos funcionários da Distribuidora Novo Milênio, de sua propriedade, diz o Relator em seu voto.

    O Relator, atento a essas circunstâncias, fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, nos termos do art. 290 do código eleitoral (indução à transferência irregular de eleitores). E aplicou-lhe, ainda, a pena de multa na base de 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/2 (meio) salário-mínimo para cada dia-multa.

    No tocante ao crime do art. 5º combinado com o art. 11 , III da Lei n. 6.091 /74 (transporte ilícito de eleitores), acrescentou que, para a prática desse crime, Carlos Celso Medeiros Ribeiro se utilizou de forte esquema que envolveu distribuição de combustível, contratação de vários taxistas e o efetivo transporte ilícito de eleitores do Município de Rio Branco para Senador Guiomard, tudo com o fim de angariar o voto de quem não possuía domicílio eleitoral na cidade, fixou-lhe a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo mencionado e aplicou-lhe, ainda, a pena de multa na base de 200 (duzentos) dias-multa à razão de 1/2 (meio) salário-mínimo para cada dia-multa.

    Por fim, condenou Carlos Celso Medeiros Ribeiro à pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semi-aberto (art. 33, 2º, b) e 215 (duzentos e quinze) dias-multa à razão de 1/2 (meio) salário mínimo para cada dia-multa.

    E que, após o trânsito em julgado, fossem procedidas as anotações concernentes ao art. 15 , III da Constituição Federal , ou seja, suspensão dos direitos políticos do Réu, pelo prazo de cinco anos.

    Os demais Membros da Corte acompanharam o voto do Relator. Divergentes, em parte, os Juízes Denise Bonfim e Maurício Hohenberger, que votaram no sentido de também aplicar ao Réu as sanções previstas no art. 301 do Código Eleitoral .

    Além da apreciação da Ação Penal nº 21, a Corte Eleitoral julgou nessa mesma Sessão, o Recurso Criminal nº 18 – Classe 31, que tinha como Recorrente Ismael Beiruth Neto e Recorrido, o Ministério Público Eleitoral. E Relator, o Desembargador Arquilau Melo.

    O Recurso Eleitoral apresentado por Ismael Beiruth Neto,contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 8ª Zona (Senador Guiomard) - Ação Penal Eleitoral nº 14/2006 – Classe A, que condenou o recorrente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa à razão de 1/10 do salário-mínimo, aquela substituída por duas restritivas de direito, sendo uma consistente em prestação pecuniária no valor de R$

    (seis mil reais) a ser paga em até seis parcelas iguais e consecutivas em favor de entidade social e outra de prestação de serviços à comunidade, tudo pela prática do crime tipificado no art. 5º combinado com o art. 11 , III da Lei n. 6.091 /74 (transporte ilícito de eleitores), praticado no dia das eleições municipais de 2004.

    A não aceitação do recorrente limita-se na tentativa de desqualificar o crime tipificado art. combinado com o art. 11 , III da Lei n. 6.091 /74 (transporte ilícito de eleitores para o crime tipificado no art. 3º combinado com o art. 11 , I da mesma Lei (deixar o responsável por órgão público de informar à Justiça Eleitoral o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de propriedade das repartições).

    O Relator mencionou em seu voto, que era indiscutível o fato de que, no dia das eleições de 2004, o Município de Senador Guiomard foi palco de um grandioso esquema de transporte ilícito de eleitores. Segundo consta dos autos, Marcos Antônio Ferreira, conhecido como "Bibi", já falecido, era a pessoa responsável pela contratação de vários taxistas para efetuarem o transporte de eleitores de Rio Branco para Senador Guiomard em benefício do então candidato a Prefeito Carlos Celso Medeiros Ribeiro e do candidato a vereador Ismael Beiruth Neto.

    Quanto à concessão de sursis , observou que o Juiz Eleitoral da 8ª Zona aplicou ao recorrente a pena fixada no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão, portanto, insuscetível do benefício pleiteado, vez que a concessão desse favor pressupõe a aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, ou que, não sendo superior a 4 (quatro) anos, tenha como apenado pessoa de idade superior a 70 (setenta) anos ou com a saúde debilitada, nos termos do art. 77 , do Código Penal .

    Com essas razões, o Relator negou provimento ao recurso interposto por Ismael Beiruth Neto, mantendo em todos os seus termos, a sentença do Juízo Eleitoral da 8ª Zona. E os demais Membros da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do Relator.

    Na Sessão Ordinária de ontem (29), presidida pelo Desembargador Samoel Evangelista, estavam presentes o Desembargador Arquilau Melo e os Juízes Denise Bonfim, Maria Penha, Jair Facundes, Maurício Hohenberger e Ivan Cordeiro, como também o Procurador Regional Eleitoral, Fernando Piazenski.

    (ASCOM / TRE-AC, 30.10.08)

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