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19 de Abril de 2024
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    PP, César Messias e Gladson Cameli são multados por propaganda eleitoral antecipada

    há 14 anos

    O juiz auxiliar do TRE-AC, Elcio Sabo Mendes, aplicou multa no valor de R$

    ao Partido Progressista (PP), o vice-governador do Estado, César Messias, e o deputado Federal Gladson Cameli, por propaganda eleitoral antecipada realizada nos horários reservados à propaganda partidária gratuita, o que configura violação literal do artigo 36 da Lei 9.504/97.

    De acordo com Elcio Sabo Mendes, ainda que não verificado o pedido expresso de voto nas inserções do PP, divulgadas em 31 de maio, 02, 04 e 07 de junho, "observa-se claramente o intuito dos representados de vincular as ações realizadas pelo presente governo e os futuros projetos políticos da coligação Frente Popular do Acre aos nomes dos pré-candidatos à eleição deste ano, a fim de influenciar a escolha dos eleitores". Em sua decisao, Mendes cita manifestação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao afirmar que a propaganda institucional que induz o eleitor a concluir que a administração atual é melhor que a passada enseja propaganda extemporânea, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa legalmente estabelecida.

    A legislação prevê que a propaganda eleitoral só será permitida a partir de 6 de julho. A representação contra o PP, César Messias e Gladson Cameli foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

    Leia abaixo o teor da sentença:

    DECISÃO

    Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos Representados, PARTIDO PROGRESSISTA (PP), CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS, Vice Governador do Estado do Acre e GLADSON DE LIMA CAMELI, Deputado Federal, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso IX, ambos da Constituição Federal, c/c o artigo 77 da Lei Complementar n. 75/93, e artigos 36, parágrafo 3º, e 96 e parágrafos, da Lei 9.504/97.

    Alega o Representante que nos dias 31 de maio, 02, 04 e 07 de junho, todos do corrente ano, nos horários reservados à propaganda partidária, os Representados fizeram propaganda eleitoral extemporânea, no rádio e na televisão, manifestando de forma induvidosa a intenção de revelar ao eleitorado candidaturas de seu interesse para as próximas eleições.

    Segundo argumenta o Representante, foi dado excessivo destaque aos nomes de GLADSON CAMELI (pré-candidato à reeleição), JORGE VIANA (pré-candidato ao Senado), EDVALDO MAGALHÃES (pré-candidato ao Senado), TIÃO VIANA (pré-candidato ao Governo do Estado) e DILMA ROUSSEFF (pré-candidata à Presidência da República), de maneira a relacionar o nome destes ao presente governo e aos futuros projetos políticos da coligação Frente Popular do Acre.

    Ressalta que são duas as propagandas em que os Representados reiteradamente utilizam o espaço concedido para, na verdade, fazer propaganda eleitoral extemporânea dos pré-candidatos da Coligação acima mencionada.

    Com isso, os Representados teriam infringido a legislação eleitoral em vigor, praticando propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição e a propaganda em tela não se encontraria amparada pela exceção prevista no artigo 36-A da Lei n. 9.504/97.

    Em medida liminar, o Representante pediu a imediata suspensão da veiculação da propaganda apontada, em especial as previstas para serem exibidas nos dias 09, 11, 14 e 16 de junho de 2010, que tiverem conteúdo idêntico ao narrado nos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada.

    Observando o contexto em que se produziu a propaganda tida como irregular, verifiquei estarem presentes os pressupostos que autorizavam a concessão da medida inaudita altera parte, razão pela qual deferi o pedido liminar pleiteado (fls. 25/27) para ordenar aos Representados que se abstivessem de veicular propaganda com igual teor às indicadas nestes autos, mais precisamente as veiculadas nas datas 11, 14 e 16 de junho de 2010, no horário reservado à agremiação partidária, fazendo promoção pessoal indevida de pré-candidatos.

    Notificados os Representados (fls. 39/41), alegaram às fls. 43/55 que o Parquet Eleitoral não é parte legítima para propor a presente ação, uma vez que, segundo o disposto no artigo 45, § 3º, da Lei n. 9.096/90), apenas tem legitimidade para a propositura da presente representação os partidos políticos. Afirmaram ainda que, no caso relatado, não houve violação alguma à legislação eleitoral entendendo que as condutas representadas estão abrangidas nas exceções explicitadas no art. 36-A, da Lei das Eleicoes. Por fim requereram a improcedência da representação com a consequente extinção do feito.

    Às fls. 61/63, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral arguindo que possui legitimidade para a propositura do feito e sustentou, mais uma vez, que ocorreu, no caso em tela, a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea.

    É o relatório.

    Passo a decidir.

    Analisando os autos, tenho que os argumentos apresentados pelos representados não merecem acolhida, pelas razões que passo a aduzir:

    Preliminarmente, não há como prevalecer a alegação de que somente os Partidos Políticos poderiam propor este tipo de ação, sendo o Ministério Público Eleitoral parte ilegítima para o feito.

    Ocorre que, o objeto da presente representação é a aplicação de sanção, no caso, multa por veiculação de propaganda eleitoral fora do prazo legal, consoante o art. 36, § 3º da Lei das Eleicoes, diferindo-se, portanto, com a cassação do tempo ou mesmo do direito de transmissão contido no art. 45, § 2º da Lei dos Partidos Políticos. Assim, de acordo com o art. 96, I a III, §§ 1º a , da Lei n. 9.504/97 c/c art. 2º, II, da Resolução do TSE n. 22.142/2006, o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para propor a ação em comento, assim rejeito a preliminar suscitada.

    Superada tal questão, aduziram os representados que a conduta praticada está enquadrada nas exceções descritas no art. 36-A, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual não teriam infringido qualquer dispositivo legal, ao argumento de que não houve pedido explícito de votos.

    Com efeito, muito embora os representados tenham invocado a permissão do artigo 36-A do aludido diploma, para justificar a legalidade da conduta praticada, está não merece prosperar.

    É inegável que a inserção do art. 36-A na Lei das Eleicoes, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, permitiu aos filiados a partidos políticos e aos pré-candidatos a exposição de plataformas e projetos políticos, antes de 05 de julho do ano da eleição. Com isso, não será considerada propaganda eleitoral extemporânea levar ao conhecimento geral a candidatura de pré-candidato, expondo história, plataformas políticas e objetivos futuros. Todavia, o espaço destinado para a propaganda partidária gratuita tem limitações de conteúdo os quais estão descritos no art. 45, da Lei n. 9.096/95.

    Ora, sabendo que o horário destinado a propaganda partidária tem finalidade própria, não poderiam os representados fazer veicular fatos que elevam ou destacam as características de determinadas figuras políticas, fazendo promoção pessoal de seus pré-candidatos de forma extemporânea, o que contraria, de pronto, o fim erigido pela norma prevista no artigo 36 da Lei 9.504/97.

    Note-se que, no caso em análise, ao contrário do alegado pelos representados, a mensagem veiculada por estes não está enquadrada em nenhuma daquelas hipóteses mencionadas no art. 45 da Lei 9.096/90.

    Atente-se que, neste caso, não cabe a exceção do novo artigo 36-A da Lei das Eleicoes, pois se trata de espaço com regulamentação específica e nenhuma das hipóteses previstas no novo dispositivo legal se faz presente. Por isso mesmo, também incabível qualquer alegação quanto ao fato de, em tese, outras agremiações partidárias se conduzirem de maneira semelhante.

    Dessa forma, ainda que não verificado o pedido expresso de voto, observa-se claramente o intuito dos representados de vincular as ações realizadas pelo presente governo e os futuros projetos políticos da coligação Frente Popular do Acre aos nomes dos pré-candidatos à eleição deste ano, a fim de influenciar a escolha dos eleitores.

    Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Vejamos:

    RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. COMPARAÇÃO GESTÃO ANTERIOR. MENSAGEM SUBLIMINAR. INFRINGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI 9.504/97. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA IMPROVIMENTO.

    1. A comparação entre gestões municipais, enaltecendo as benfeitorias alcançadas pelo governo

    atual, configura propaganda eleitoral subliminar;

    2. A propaganda institucional que induz o eleitor a concluir que a administração atual é melhor que a passada enseja propaganda extemporânea, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa legalmente estabelecida;

    3. Não há que se falar em litispendência quando o apelo publicitário foi veiculado em data diversa.

    4. Recurso improvido. (destaquei)

    Desta feita, constatado o direito alegado pelo Representante, indicado na violação literal do artigo 36 da Lei 9.504/97 julgo procedente a presente representação, aplicando ao PARTIDO PROGRESSISTA (PP), CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS e GLADSON DE LIMA CAMELI a sanção imposta no § 3º do art. 36 da Lei das Eleicoes, arbitrando, desde já, a mult a em seu patamar mínimo, qual seja, o valor de R$

    (cinco mil reais) para cada um dos representados.

    PRI.

    Rio Branco/AC, 17 de junho de 2010.

    ELCIO SABO MENDES JÚNIOR

    JUIZ AUXILIAR

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